14.10.2014
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da Comarca de Barueri que condenou o proprietário de um
cachorro da raça pit bull a indenizar criança atacada pelo animal e que,
em razão dos ferimentos, precisou amputar a perna. A reparação pelos danos
morais e estéticos foi fixada em 100 salários mínimos e, pelos
materiais, em meio salário mínimo mensal, até a data em que a
vítima completará 65 anos de idade.
De acordo com os
autos, o menino entrou na residência do réu para pegar uma pipa e foi tacado
pelo cão. O dono do pit bull alegou que o fato ocorreu por culpa exclusiva da
vítima que entrou em sua propriedade.
Assim como o juiz
de primeiro grau e a Procuradoria Geral de Justiça, a turma julgadora também
entendeu que o réu deve ser responsabilizado em razão da falta de
segurança do imóvel. “Não havia nenhum muro, efetivamente, construído no local,
sendo a residência do apelante cercada de maneira evidentemente precária, sem
as cautelas necessárias exigidas daqueles que possuem um cão da raça Pit Bull,
cujas características reclamavam um muro alto e seguro. Nem mesmo placa de
aviso quanto à existência de cão bravio havia no local, de modo que não há como
se atribuir ao garoto a culpa pelo acidente”, afrimou o relator do caso,
desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, em seu voto.
O julgamento do
recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores
Silvério da Silva e Luiz Ambra.
Comunicação
Social TJSP – PC (texto)
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